TEMA 1 - Legislação, o Espaço marítimo e a pesca INN
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO NACIONAL
a. Extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
A Lei n.º 34/2006 de 28 de julho determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respetivas competências.
Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respetivas missões.
Considerando que a Lei n.º 33/77, de 28 de maio, estabeleceu uma zona económica exclusiva para a qual ao Governo compete elaborar, e nela fazer respeitar, a legislação que assegure, inter alia, a proteção, conservação e regeneração de todos os recursos vivos;
Considerando que o artigo 2.º daquela lei define o limite exterior daquela zona, cujo estabelecimento, nos termos da mesma lei, terá em conta as normas de direito internacional, que exigem publicar uma carta oficial que apresente aquela linha limite ou adequadamente definir em diploma legal as coordenadas geográficas dos pontos que a determinam;
Considerando ainda que, no referido respeito pelo direito internacional, os limites da zona, tal como ficam definidos no presente diploma e na carta respetiva, são-no sem prejuízo de negociações e acordos a concluir com os países limítrofes;
Usando da autorização conferida pelo artigo 5.º da Lei n.º 33/77, de 28 de maio, o Governo, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada, decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Zona económica exclusiva», a zona estabelecida nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 33/77, de 28 de maio, na qual o Estado Português, de acordo com o direito internacional, além de exercer jurisdição, nomeadamente sobre o estabelecimento e utilização de ilhas artificiais e outras instalações e estruturas também artificias, sobre investigação científica marítima e sobre a proteção do ambiente marinho, tem direitos soberanos:
i) Para os fins de prospetar e explorar, conservar e gerir todos os recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas superjacentes;
ii) Sobre todas as outras atividades que tenham por fim o estudo e exploração económica da zona, tais como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) «Linhas de base», as linhas de base normal, linhas de fecho e de base retas, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português, conforme são definidas na Lei n.º 2130, de 22 de agosto de 1966, e no Decreto-Lei n.º 47771, de 27 de junho de 1967, com as alterações introduzidas pelo artigo 11.º da Lei n.º 33/77, de 28 de maio;
c) «Linha externa» à distância de um número especificado de milhas, o lugar geométrico dos pontos sobre o mar cuja distância dos pontos mais próximos das linhas de base é a distância especificada, lugar que se obtém determinando a envolvente, sobre o mar, de arcos de circunferência de raio igual a essa distância, centrados nas linhas de base;
d) «Limite exterior da zona económica exclusiva», o perímetro formado pela linha ou linhas externas a 200 milhas e pela linha ou linhas que delimitam aquela zona, de águas sob jurisdição exclusiva dos estados limítrofes;
e) «Limite inferior da zona económica exclusiva», a linha ou linhas que constituem o limite exterior do mar territorial português, ou seja, a linha ou linhas externas a 12 milhas. (Decreto-Lei n.º 119/78)
c. Linhas de fecho e base retas
A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei n.º 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base retas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos. (Declaração - Diário da República n.º 49/1986, 2º Suplemento)
