TEMA 1 - Legislação, o Espaço marítimo e a pesca INN
A Pesca INN
Regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
A Comunidade é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 («UNCLOS»), ratificou o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 («Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo às populações de peixes») e aderiu ao Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, de 24 de Novembro de 1993, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura («Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento»). Estas disposições estabelecem, nomeadamente, o princípio de que todos os Estados têm o dever de adotar medidas adequadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e de cooperar mutuamente para esse fim.
O objetivo da PCP, definido no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas, é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.
A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da política comum das pescas e dos esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação dos oceanos. A pesca INN representa igualmente uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é necessário combater à luz dos objetivos fixados na Comunicação da Comissão intitulada “Travar a perda de biodiversidade até 2010 — e mais além”.
A FAO aprovou em 2001 um Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a Comunidade subscreveu. Além disso, as organizações regionais de gestão das pescas, com o apoio ativo da Comunidade, estabeleceram uma série de medidas concebidas para contrariar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Em conformidade com os seus compromissos internacionais e atendendo à dimensão e à urgência do problema, a Comunidade deve reforçar consideravelmente a sua ação contra a pesca INN e adotar novas medidas regulamentares, concebidas para contemplar todas as vertentes deste fenómeno.
A ação da Comunidade deve visar, em primeiro lugar, os comportamentos que correspondem à definição da pesca INN e prejudicam mais gravemente o ambiente marinho, a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e a situação socioeconómica dos pescadores que respeitam as regras de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.
As regras comunitárias, nomeadamente o título II do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, estabelecem um regime global de controlo da legalidade das capturas efetuadas pelos navios de pesca comunitários. O regime atualmente aplicável aos produtos da pesca capturados por navios de países terceiros e importados para a Comunidade não assegura um nível equivalente de controlo. Esta deficiência constitui um importante incentivo para os operadores estrangeiros que exercem a pesca INN comercializarem os seus produtos na Comunidade e aumentarem a rendibilidade das suas atividades. Enquanto maior mercado e principal importador mundial de produtos da pesca, a Comunidade tem a responsabilidade específica de assegurar que os produtos importados para o seu território não provenham da pesca INN. Há, portanto, que introduzir um novo regime, a fim de assegurar o controlo adequado da cadeia de abastecimento de produtos da pesca importados para a Comunidade.
Devem ser reforçadas as regras comunitárias que regem o acesso dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro aos portos comunitários, a fim de assegurar o controlo adequado da legalidade dos produtos da pesca desembarcados pelos navios que arvoram pavilhão de um país terceiro. Nesse intuito, só devem, nomeadamente, ser autorizados a aceder aos portos comunitários os navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro que possam prestar informações exatas sobre a legalidade das suas capturas e obter a validação dessas informações pelo respetivo Estado de pavilhão.
Os transbordos no mar escapam a qualquer controlo adequado por parte dos Estados de pavilhão ou dos Estados costeiros e constituem um meio habitual para os operadores que exercem a pesca INN dissimularem a natureza ilegal das suas capturas. Justifica-se, portanto, que a Comunidade só autorize as operações de transbordo efetuadas em portos designados dos Estados-Membros, em portos de países terceiros entre navios de pesca comunitários ou fora das águas comunitárias entre navios de pesca comunitários e navios de pesca registados como navios transportadores junto de uma organização regional de gestão de pescas.
É conveniente estabelecer as condições, o procedimento e a frequência segundo os quais os Estados-Membros devem realizar ações de controlo, inspeção e verificação, com base na gestão dos riscos. (Regulamento (CE) n.º 1005/2008, de 29 de setembro)
Normas de execução do regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. (Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão de 22 de outubro de 2009)
1) Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA)
O presente regulamento prevê a Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada «Agência») cujo objetivo consiste em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da PCP a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessa política.
A EFCA (a «Agência») deverá ser capaz de apoiar a implementação uniforme do sistema de controlo da Política Comum das Pescas, assegurar a organização da cooperação operacional, prestar assistência aos Estados-Membros e criar unidades de emergência sempre que seja identificado um risco grave para esta política. Deverá igualmente ser capaz de dotar-se do equipamento necessário à realização de planos de utilização conjunta e à cooperação para a execução da política marítima integrada da UE.
É conveniente que a Agência assegure a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros em conformidade com planos de utilização conjunta, que organizam a utilização dos meios de controlo e inspeção disponíveis dos Estados-Membros em causa, por forma a dar cumprimento aos programas de controlo e inspeção. As atividades de controlo e inspeção da pesca dos Estados-Membros deverão ser exercidas em conformidade com critérios, prioridades, marcos de referência e procedimentos comuns em matéria de atividades de inspeção e controlo, definidos com base nesses programas.
A adoção de um programa de controlo e inspeção obriga os Estados-Membros a afetarem efetivamente os recursos necessários à execução do programa. É necessário que os Estados-Membros notifiquem rapidamente a Agência sobre os meios de controlo e inspeção com que pretendem executar tal programa. Os planos de utilização conjunta não deverão impor obrigações adicionais em termos de controlo, inspeção e execução, nem relativamente à disponibilização dos recursos necessários neste contexto. (Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de março de 2019)
A Política Comum das Pescas e a INN
Um dos
objetivos da PCP é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que
crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.
A INN constitui uma das mais graves ameaças para a exploração sustentável dos
recursos aquáticos vivos e compromete o próprio fundamento da PCP e dos
esforços envidados a nível internacional para promover uma melhor governação
dos oceanos.
A pesca INN representa igualmente uma ameaça importante para a biodiversidade marinha, que é necessário combater. A FAO aprovou em 2001 um Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, que a União Europeia subscreveu.
Por «pesca ilegal» entende-se as atividades de pesca:
· exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infração às suas leis e regulamentações;
· exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa ORGP competente, mas que operam em infração às medidas de conservação e de gestão adotadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou
· exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.
Por «pesca não declarada» entende-se as atividades de pesca:
· que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infração às leis e regulamentações nacionais; ou
· exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infração aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.
Por «pesca não regulamentada» entende-se as atividades de pesca:
· exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou
· exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.
A fim de assegurar o combate à pesca INN, é proibida a importação para a União Europeia de produtos de pesca INN, pelo que os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura emitido pela autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca.
A DGRM, no exercício das competências de Autoridade Nacional de Pesca, e através do CCVP, analisa todos os pedidos de importação de produtos da pesca apresentados pelos importadores, comunicando à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a autorização de entrada ou de recusa.
